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Decisão do Supremo Tribunal Federal: ICMS sobre a demanda de energia

Publicado em 4 de maio de 2020

No último dia 27, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 176 da repercussão geral (RE 593824 – Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), tendo decidido que: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação de ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

              A decisão, portanto, afasta a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a mera demanda contratada, passando a compor a base de cálculo para incidência desse imposto somente a demanda efetivamente lida/consumida. Em efeito prático, é possível que os consumidores que possuem demanda contratada junto às concessionárias de energia elétrica obtenham redução do valor total da fatura de energia, devendo recorrer à devida medida judicial para tanto.

A decisão possibilita, ainda, uma discussão para a restituição dos valores cobrados na indevida composição da base de cálculo, ressalvando-se as particularidades de cada caso, em especial aos consumidores que realizaram o crédito do referido imposto.